Os partidos políticos no Brasil contam com duas fontes de recursos públicos para financiar as campanhas dos candidatos nas eleições: o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário.

É importante não confundir os dois tipos de recursos. O Fundo Partidário é destinado à manutenção dos partidos políticos e é distribuído mensalmente; já o FEFC é voltado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais e é distribuído somente no ano da eleição.

Fontes

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, foi criado em 1965 pela Lei nº 4.740. Hoje, ele é previsto na Lei nº 9.096/1995, sendo constituído para custear despesas cotidianas das legendas, como contas de luz, água, aluguel, passagens aéreas e salários de funcionários, entre outras. Em 2019, com a aprovação da minirreforma eleitoral, passou a ser permitido o uso do Fundo Partidário para o impulsionamento de conteúdo na internet, compra de passagens aéreas para não filiados e a contratação de advogados e contadores.

A fonte do Fundo Eleitoral é formada por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias de natureza eleitoral, doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos (abertas especificamente para o Fundo) e outros recursos que eventualmente forem atribuídos por lei.

O Fundo Partidário é regulamentado pela Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos. A norma determina o cálculo e prevê que o valor nunca seja inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. Esse valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Em 2019, o Fundo repassou R$ 927 milhões aos partidos políticos; em 2020 foram R$ 953 milhões. Este ano, já foram distribuídos pouco mais de R$ 783 milhões (dotação orçamentária até a competência de outubro e multas até a competência de setembro de 2021). Conforme a regra, 5% desse valor são distribuídos igualmente entre todos os partidos legalmente registrados. O restante, 95%, é dividido proporcionalmente de acordo com o número de deputados que cada partido tem na Câmara dos Deputados.

Fundo Eleitoral é recente

Por mais de cinco décadas, o Fundo Partidário foi a única fonte de recurso público destinado aos partidos políticos. Até que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para compensar o fim do financiamento privado estabelecido em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas políticas.

Desde então, o Fundo Eleitoral tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas eleitorais. O total de recursos distribuídos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos. No pleito de 2018 foram distribuídos R$ 1,7 bilhão. Em 2020, o montante foi de R$ 2,03 bilhões.

De acordo com a Lei nº 13.487/2017,  os recursos do FEFC são distribuídos conforme os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as siglas dos titulares.

Os recursos do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, de maneira integral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas pelos partidos políticos.

FONTE: TSE

FOTO: Divulgação / TCE-MA

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