O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na última sexta-feira (07/01), o Projeto de Lei n° 5.829/2019, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída – a chamada Geração Distribuída.

A Geração Distribuída é a energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores, como os painéis fotovoltaicos em telhados que geram energia a partir da luz solar. Esse tipo de geração tem evoluído consideravelmente nos últimos anos. O crescimento foi de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao final de 2021. Isso representa cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do país.

Apesar de sua importância para o Setor Elétrico, a Geração Distribuída não possuía lei própria que pudesse trazer a necessária segurança jurídica para os agentes que atuam nesse segmento e permitir o seu crescimento de forma sustentável.

Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mantidas as regras vigentes até então, a GD implicaria em subsídios que resultariam na transferência de R$ 55 bilhões em custos aos demais consumidores em 15 anos.

O tema da Geração Distribuída foi longamente discutido no Congresso Nacional com a participação da sociedade e de diversos atores – associações, consumidores, órgãos e entidades do setor – de forma a alcançar uma proposta que melhor conciliasse os interesses dos envolvidos e garantisse benefícios para toda a sociedade brasileira.

O texto sancionado está alinhado às diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução nº 15/2020, das quais destaca-se: livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD); e gradualidade na transição das regras.

A lei soluciona um dos principais pontos referentes à política relacionada à MMGD, que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. Atualmente, conforme Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, esses encargos não incidem sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor MMGD.

Outro ponto importante do normativo é o estabelecimento do período de transição para as novas regras (gradualidade) e a manutenção das regras para os atuais consumidores MMGD, promovendo segurança jurídica e regulatória a esses agentes.

FONTE: Governo do Brasil

FOTO: Eletrosul

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