O próximo dia 4 de junho marca os 10 anos da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010, chamada de “Lei da Ficha Limpa” mesmo antes de nascer. Criada com base no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal e a partir do recolhimento de mais de 1,6 milhão de assinaturas em todo o país, a lei teve o maciço apoio popular de quem defendia barrar o acesso a cargos eletivos de candidatos com a “ficha suja”, promovendo o incentivo à candidatura de pessoas sem condenações judiciais ou administrativas. Durante toda esta semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica uma série de matérias para explicar a trajetória da lei que se tornou um marco no Direito Eleitoral.
Amplamente discutida com a sociedade civil por meio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a norma aprovada pelo Congresso Nacional acrescentou 14 dispositivos à Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), aumentando as hipóteses de inelegibilidade. O debate sobre o combate à corrupção eleitoral, entretanto, começou bem antes, com o apoio de entidades como a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o próprio Ministério Público. Além das assinaturas coletadas nas ruas, outros dois milhões de assinaturas foram recolhidas na internet e encaminhadas aos e-mails dos parlamentares responsáveis por votar a proposta naquela ocasião.
O ponto principal da lei é a sua intenção de garantir a proteção da probidade e da moralidade administrativa no exercício do mandato. A partir de sua aplicação, a Justiça Eleitoral impediu a candidatura de: políticos que tiveram o mandato cassado ou tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades caracterizando improbidade administrativa; pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais; condenados em processos criminais por um órgão colegiado; e aqueles que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação, por exemplo.
Após ser aprovada pelo Congresso Nacional, a norma ainda foi alvo de diversos questionamentos até ser considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4578.
Certidões criminais
A partir das Eleições Municipais de 2012, todos os brasileiros interessados em se candidatar a um cargo público eletivo passaram a ser obrigados a apresentar certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (conforme exigência do artigo 27, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Assim, nas eleições municipais, os candidatos precisam apresentar: certidão criminal da Justiça Estadual de 1° grau do domicílio eleitoral do candidato; certidão criminal da Justiça Estadual de 2° grau; certidão criminal da Justiça Federal de 1° grau do domicílio eleitoral do candidato; e certidão criminal da Justiça Federal de 2° grau do domicílio eleitoral do candidato (tribunal regional federal da respectiva região).
As regras adotadas a partir da Lei da Ficha Limpa passaram a exigir aspectos de idoneidade e honestidade dos postulantes a cargos eletivos, como uma espécie de filtro para facilitar a escolha do eleitor. Também auxiliou a Justiça Eleitoral a avaliar novos critérios ao julgar o processo de registro de candidatura, decidindo se o candidato é apto ou não para concorrer ao pleito.
Confira outras exigências que precisam ser atendidas para se candidatar às Eleições 2020.
Texto e foto: TSE